Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Marechal Cândido Rondon e Região - SINTRINAL

Notícias » Qual a diferença entre um PJ e um CLT?

As mudanças recentes no governo federal abriram debates principalmente relacionados a questões trabalhistas. E um dos pontos que se tornou foco para possível mudança é a possibilidade de ampliação da contratação de Pessoas Jurídicas (PJ) também para as atividades fins das empresas. O advogado Gilberto Bento Jr., de São Paulo, pondera que qualquer medida deve se ter um amplo debate. Propostas de modernizações na legislação trabalhistas são interessantes, sendo que vivemos sobre leis criadas na primeira metade do século passado e essas devem ser modernizadas. No entanto, ele reforça a necessidade de uma preocupação grande antes de qualquer ação, para que não se prejudique os trabalhadores, como no caso da ampliação da possibilidade da terceirização, com possível perda de direitos.
O que é atividade fim? Essa PJotização ao longo dos anos vem sendo comumente praticada pelos setores de engenharia e informática, entre muitos outros. O advogado salienta que a utilização de pessoas jurídicas é permitida nos casos reais de prestadores de serviços, aqueles que atendem as necessidades da empresa, mas em geral não é atividade fim – que é a atividade que identifica a área de atuação da empresa, seu foco. Isso significa que uma empresa de engenharia não deve contratar engenheiros como prestadores de serviços, e uma revista, não podem contratar jornalistas, como pessoas jurídicas (PJ). Mas podem contratar advogados, contabilistas, auditores, etc.
Hora de assinar a carteira Na hora da contratação de empregados, muitas empresas estão exigindo que sejam pessoas jurídicas (PJ). Nesse caso, não há pagamento de benefícios como décimo terceiro salário e depósito de FGTS, por exemplo. Mas não seria o caso de assinar a carteira? A lei do trabalho (CLT) explica no Artigo 3º que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário. O advogado Gilberto explica que, no entendimento desse trecho da lei, se uma empresa precisa de ajuda de alguém todos os dias, esta pessoa trabalha dentro da empresa, recebe um valor todo mês, e esta pessoa precisa do empregador diretamente para executar suas tarefas, não importa o formado CLT ou PJ, essa pessoa é seu funcionário, seu empregado. Então nesse caso o correto é contratar via CLT, registrar sua carteira de trabalho e pagar os encargos.
Risco de processo O advogado explica que, quando a empresa pede para o funcionário abrir uma pessoa jurídica e lhe emitir nota fiscal, e mesmo assim o funcionário atende às premissas do artigo 3 da CLT, então ocorre uma tentativa de burlar a legislação trabalhista. Isso porque toda vez que a empresa pagar a pessoa, na prática cria um passivo trabalhista, existindo grandes chances de a empresa depois receber uma reclamação trabalhista cobrando todos os direitos e encargos trabalhistas. Segundo o advogado Gilberto, a empresa nesse caso está sujeita até mesmo à denúncia no Ministério do Trabalho, pois também está caracterizado crime contra a ordem do trabalho, que pode se transformar em uma denúncia criminal e condenação criminal aos gestores da empresa.

Data:16/08/2016
Fonte: Diário Catarinense, 12 de agosto de 2016.
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